“Meu bem, meus bens”…. Davi, atual campeão do Big Brother Brasil parece ter aderido à famosa frase e a sua esposa como chamava enquanto estava na casa, virou a sua namorada após a saída do programa com a conquista do prêmio e, com certeza, vários contratos de publicidade em altos valores…
A briga e possível separação do casal foi bastante especulada, em especial pela mudança de comportamento do ganhador em entrevistas e inicialmente negada por este, até recentemente quando Mani postou um texto se manifestando em suas redes dizendo que teve “que saber da mudança do status do meu relacionamento por entrevistas, e outra que ainda estamos nos conhecendo, ouvindo, não pelos os comentários de internet, mas as palavras que saíram em rede nacional vindas de uma pessoa que conviveu já a tempo suficiente para termos uma relação de cumplicidade“.
Mas a pergunta que muitas pessoas estão se fazendo é, Mani, a “namorada” de Davi tem direito a metade do prêmio do programa?
Para esclarecer o assunto convidamos o advogado André Andrade, mestre em direito de família para tirar as dúvidas sobre o tema.
Dr. que é união estável? No que ela se diferencia do namoro?
A união estável é uma das formas de construir uma entidade familiar, sendo configurada quando duas pessoas possuem uma convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família.
A grande questão é que a união estável é o que chamamos de um estado de fato – ela se constitui naturalmente, não dependendo de um contrato ou de uma manifestação de vontade do casal, simplesmente existindo na prática quando verificadas as circunstâncias mencionadas no Código Civil.
Nesse sentido, na prática, muitas vezes existe uma área cinzenta, porque mesmo que uma das pessoas do casal não considere que tem, por exemplo, intuito de constituir família, isso será julgado eventualmente por um juiz, que caso entenda que existem elementos demonstrando isso, irá declarar que a relação foi uma união estável e que, por exemplo, os bens do casal devem ser divididos conforme o regime da comunhão parcial de bens.
Existe algum tempo mínimo para se configurar uma união estável?
A resposta curta e simples é não, não é fixado pela lei um tempo certo ou mínimo para se considerar que existe uma união estável, nem é necessário que o casal resida junto ou tenha filhos, dependendo, no caso de um reconhecimento pela justiça, como seria possivelmente o caso de Davi e Mani, do critério do juiz conforme os elementos do caso.
Inclusive, esse é um dos pontos que deixa mais complexa a situação, não sendo sempre possível se dizer com certeza se aquela relação, para a lei, é um namoro ou uma união estável. Essa situação se agrava pela formas como se dão as relações atualmente – os casais costumam conviver na mesma casa, mesmo que não morem juntos e fazer declarações públicas de afeto, no Instagram por exemplo.
Por esse motivo é que as provas são extremamente importantes nos casos envolvendo o reconhecimento de união estável. É somente através desta comprovação que o juiz poderá analisar e declarar se, de fato, o casal vivia este tipo de relacionamento ou se era apenas um namoro.
Tais provas são dos mais diversos tipos, sendo bastante comum que sejam utilizadas como meio de prova conversas de WhatsApp nas quais se demonstra a relação, fotos do tempo em que estiveram juntos, mídias do Instagram, dentre outros.
E no caso de Davi, existe ou não uma União estável?
É difícil saber em um caso real, qual vai ser efetivamente a decisão de um juiz, tendo como base todas as provas da situação, inclusive algumas que talvez não venham a público.
Apesar disso, em uma situação como parece ser essa, em que as pessoas publicamente e por diversas vezes se tratam e se consideram como companheiro ou marido e mulher, parece que se está de frente a justamente o tipo de situação para qual a união estável foi concebida.
E caso a situação vá para justiça e o juiz entender que existiu uma união estável eles vão ter sim que dividir todos os bens que foram adquiridos durante a união, mesmo que uma das partes tente dizer que só havia um namoro na situação.
Nesse tipo de caso, seria possível fazer antes um contrato de namoro?
Já que saber se você está em uma união estável pode ser um pouco nebuloso, tem sido cada vez mais comum que os casais façam um contrato de namoro. Esse contrato é o instrumento jurídico pelo qual os namorados expressam que não têm intenção no momento de constituir família entre si e, dessa forma, que não vivem em uma união estável.
É uma opção que pode ser útil para definir questões patrimoniais da forma que melhor convém ao casal, bem como para definir outras questões que permeiam o relacionamento.
É importante saber que o judiciário entende que este contrato não tem validade para efetivamente afastar a configuração de uma união estável, justamente por ela ser um estado de fato.
Apesar disto, o contrato é sim considerado enquanto um elemento de prova de que não haveria uma intenção de constituir família, sendo possível também estabelecer nele que caso o casal em algum momento viva em união estável (ou assim se considerar), se escolhe o regime da separação de bens.
Dessa forma, mesmo que possa haver uma discussão sobre a existência de uma união, o interesse principal desse reconhecimento – a partilha de bens – deixa de existir, protegendo-se, acabando assim por evitar um eventual processo.
Outro ponto importante é que o fato de o casal optar por fazer um contrato de namoro não impede que, futuramente, decidam formalizar uma união estável ou até mesmo um casamento.
Qualquer pessoa que deseje ajustar os termos do seu relacionamento pode fazer um contrato de namoro, sendo sempre aconselhável que se tenha uma conversa sincera, para que esse se dê da forma mais tranquila possível garantindo assim segurança a ambos os namorados.
Esse contrato pode ser feito tanto de forma particular, quanto em cartório através de uma escritura pública, sendo aconselhável que ele seja redigido por um advogado especializado na área, para evitar que algo que vem para simplificar, vire mais um problema posteriormente.
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Sobre André Andrade
Advogado, inscrito na OAB/BA 65.674, Bacharel pela Universidade Federal da Bahia, Pós-graduado em Advocacia Contratual e Responsabilidade Civil pela EBRADI, em parceria com ESA-SP, Mestre em Família na Sociedade Contemporânea na UCSAL e membro associado da Academia Brasileira de Direito Civil (ABDC). Atualmente é sócio do Bezerra Viana Andrade Braz, escritório especializado em processos estratégicos.
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