A Reforma Tributária, o impacto das novas regras do ITCMD e o Planejamento Sucessório

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Por Genivaldo Oliveira dos Santos e Simone Neri

A Reforma Tributária trazida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 trouxe modificações importantes no sistema constitucional tributário brasileiro. Apesar de anunciado que o foco seria a tributação sobre as relações de consumo, as alterações também atingem o patrimônio com as mudanças no Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) que geram reflexos nas heranças, doações e planejamentos tributários, patrimoniais e sucessórios.

Este imposto é pago pelo Contribuinte quando recebe bens ou direitos gratuitamente. Temos várias situações em que há sua obrigatoriedade:  1) quando se recebe uma herança; 2) quando se desiste de receber a herança para transferi-la a outro herdeiro específico; 3) quando se recebe uma doação, inclusive de participação societária; 4) na partilha não igualitária de bens no divórcio ou dissolução de união estável; 5) no usufruto não gratuito, dentre outras.

Em razão de ser estadual, até a publicação desta Emenda, os Estados e Distrito Federal tinham  regras próprias, com variações de alíquotas entre 2% e 8%, fixas ou progressivas e critérios diferentes de base de cálculo.

Para se ter uma ideia da variação da tributação, se A doasse um imóvel para B no valor de R$ 230.000,00, se o bem estivesse situado no Distrito Federal (alíquota de 4%) o imposto seria de R$ 9.2000,00; se na Bahia (alíquota de 3,5%) pagaria R$ 8.050,00 e se Minas Gerais (alíquota de 5%) R$ 11.500,00. Além disso, nos casos de imóvel situado em mais de um Estado, não raro havia disputa por todos pela cobrança do imposto ensejando a bitributação.

Com a Emenda Constitucional nº 132/23 e posterior Lei Complementar nº 227/2026 foi mantida a competência dos Estados e Distrito Federal para legislarem sobre este tributo, mas foram estabelecidos alguns critérios legais mais claros e que precisarão ser respeitados por todos os Estados.

A base de cálculo consolida-se no conceito de valor de mercado do bem ou direito na data da transmissão (óbito ou doação).

Houve uma ampliação da incidência do imposto, que passou a atingir heranças e doações recebidas no exterior de bens ou direitos decorrentes de contratos de trust e planos de previdência privada PGBL e VGBL com duração inferior a 5 anos.

Uma das questões pacificadas com a nova lei é que agora as alíquotas do ITCMD de todos os Estados e do Distrito Federal passam a ser progressivas, ou seja, deverá haver obrigatoriamente diferentes faixas de cobrança, devendo a alíquota aumentar de forma gradativa até atingir o atual teto de 8%.  

Outro aspecto positivo é que a nova lei acabou com a competência concorrente entre os Estados para tributação, trazendo regras mais objetivas definindo qual deles tem competência, acabando com a polêmica quando o imóvel está situado em dois ou mais Estados ou  quando há divergência entre a localização do imóvel e o domicílio do falecido/doador ou do donatário.

Para as holdings, a nova lei também traz mudanças. Na doação das quotas sociais, a base de cálculo passa a ser valor de mercado da empresa, apurado por uma metodologia técnica que deve considerar o patrimônio líquido da empresa, ajustado ao valor de mercado e somado ao fundo de comércio. Nas holdings patrimoniais que possuem imóveis lançados pelo custo de aquisição, a tributação vai considerar o valor de mercado na época da doação/sucessão. A nova base de cálculo cria uma complexidade excessiva, incertezas e pode vir a ser questionada judicialmente.

Só que nem todas as alterações têm aplicação imediata.

Os Estados que vinham aplicando alíquota fixa, por exemplo, precisam se adequar, editando lei própria para aplicar essa progressividade. E, no caso das holdings patrimoniais, cada Estado ainda vai precisar definir a metodologia de apuração do valor das quotas, optando pelo fluxo de caixa descontado, múltiplos de mercado ou balanço de determinação. A subjetividade desses métodos deve aumentar o número de litígios.

E ainda,  precisará definir o que deverá conter no laudo de avaliação a ser apresentado pelo Contribuinte, qual é o prazo que o Estado tem para concordar com essa avaliação ou para arbitrar o valor que entende adequado.

Diante do cenário anterior, a Lei Complementar nº 227/2026 traz sim avanços relevantes ao estabelecer parâmetros uniformes para apuração do imposto promovendo maior estabilidade, racionalidade e coerência do sistema tributário brasileiro.

É importante destacar que a nova lei fortalece a capacidade arrecadatória dos Estados, pois a uniformização de critérios, o reforço da segurança jurídica e o aumento da fiscalização tendem a ampliar a arrecadação. Além disso, não podemos perder de vista que está em tramitação no Senado Federal o Projeto de Resolução nº 57/2019 que pretende majorar a alíquota do ITCMD para 16%, tornando todas as transferências de propriedade gratuitas ainda mais onerosas.

Para o Contribuinte as novas regras do ITCMD só terão eficácia plena após a aprovação das respectivas leis estaduais e distritais que tratem da progressividade das alíquotas, regulamentem a cobrança sobre bens no exterior, detalhem a metodologia de avaliação para quotas sociais. E, após publicadas, somente poderão produzir efeitos no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

Assim, esse intervalo entre publicação desta lei e o início da vigência das novas leis estaduais traz uma excelente janela de oportunidades para iniciar seu planejamento patrimonial e sucessório ou para revisar os que já têm algum tempo, ainda sob as regras atuais de ITCMD, ou seja, em condições economicamente mais favoráveis do que está por vir.
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Dr. Genivaldo Oliveira dos Santos é advogado especialista em Direito Empresarial e Tributário @genivaldo.oliveiraadv
Dra. Simone Neri é advogada especialista em Planejamento Sucessório, Patrimonial e Matrimonial, Direito Imobiliário e Direito Civil @simoneneriadvogada