Por Jamile Vieira
Nos últimos anos, com a alta taxa de desemprego, muitas pessoas procuraram alternativas para obter uma renda mensal. Algumas abriram pequenos negócios, conduzidos de dentro da própria residência. Diante disto, surgiu uma dúvida: É possível exercer atividade comercial dentro de um condomínio residencial?
Em primeiro lugar, é preciso ter em mente que todo Condomínio precisa definir na sua Convenção o fim a que as unidades se destinam, se residencial ou comercial. Dito isso, a princípio, não é permitido desenvolver atividades comerciais dentro de um imóvel localizado em um Condomínio Residencial.
Por outro lado, todos sabemos que é muito comum que profissionais liberais e autônomos exerçam as suas atividades profissionais em suas residências, e isto normalmente é tolerado pelas administrações dos Condomínios, desde que as regras previstas na Convenção e no Regimento Interno não sejam infringidas, especialmente as que proíbem a utilização da unidade privativa de modo a causar incômodo aos demais condôminos.
Deve-se atentar, ainda, aos requisitos da legislação, especialmente a Municipal, visto que a atividade comercial deve ser autorizada a ser exercida no endereço residencial, pelos órgãos fiscalizadores.
Recentemente, um caso foi amplamente divulgado na mídia local. Um casal de condôminos instalou uma espécie de padaria dentro do seu apartamento. Os vizinhos começaram a reclamar do barulho produzido, da movimentação no corredor do andar onde a unidade privativa está localizada, assim como da constante e intensa movimentação nos elevadores do edifício, que estavam sempre ocupados, em virtude da alta rotatividade de pessoas/clientes decorrente do comércio exercido na unidade privativa, o que estava causando grande incômodo.
Segundo o órgão municipal de fiscalização que se dirigiu até a residência em questão, os proprietários receberam uma notificação em virtude de estarem exercendo “atividade comercial não licenciada”. Na mesma ocasião, o Condomínio também foi notificado por ser “corresponsável em permitir a instalação da atividade irregular”.
Neste sentido, as administrações dos Condomínios, e os próprios condôminos precisam ficar atentos ao que a legislação dispõe. O Código Civil define regras sobre a administração do Condomínio e sobre os direitos e deveres do síndico e dos condôminos. O artigo 1.336 determina como dever do condômino “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.
Por isso, é fundamental que a administração do Condomínio regule as situações como a divulgada pela imprensa local, de modo a fixar na sua Convenção e no seu Regimento Interno, as regras sobre a utilização das unidades privativas, e, em caso de descumprimento destas, deverá notificar os condôminos infratores, advertindo-os da ilegalidade da prática, e, conforme o caso, aplicar as multas previstas naqueles instrumentos.
Caso seja necessário, o Condomínio deverá buscar judicialmente o cumprimento das obrigações legais e previstas na Convenção e Regimento Interno, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados em decorrência de sua omissão.
Advogada Empresarial e Condominial – Instagram – @Jamilevieira.adv