Entre o protagonismo judicial e o direito ao contraditório e à ampla defesa

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Por Wadih Habib

Resumo – A busca pela verdade real no processo judicial exige um sistema probatório robusto e equitativo. A convivência entre o Código de Processo Civil (CPC) e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) produz tensões sobre a gestão da prova oral, especialmente na distinção entre depoimento pessoal (iniciativa da parte, com possibilidade de confissão ficta) e interrogatório (ato de iniciativa do juiz). O artigo examina a natureza jurídica do depoimento pessoal no processo do trabalho à luz da CLT (arts. 820 e 848), do CPC/2015 (art. 385) e da Constituição (art. 5º, LV), destacando sua centralidade probatória — não apenas para confissão, mas para o confronto de versões. Analisa a jurisprudência do TST (decisões da SDI‑1 e da 3ª Turma) e o IRR Tema 111, e propõe critérios para compatibilizar a direção judicial do processo com os direitos das partes.

Palavras‑chave
Depoimento pessoal; processo do trabalho; contraditório e ampla defesa; confissão ficta; CLT art. 848; CPC art. 385; cerceamento de defesa; advocacia; IRR Tema 111.

  1. Introdução

No processo judicial, poucas provas possuem força tão impactante quanto a confissão expressa feita pela própria parte. Nesse sentido, o depoimento pessoal ocupa posição de destaque no direito processual, sendo tratado como meio de prova de natureza privilegiada. Além da confissão, ele possibilita o confronto direto entre a narrativa de cada litigante e os depoimentos das testemunhas eventualmente arroladas, mecanismo essencial para a busca da verdade real.

Esse confronto é indispensável, na medida em que apenas ouvindo as partes e cotejando seus relatos com o conjunto probatório é possível aferir a coerência, a consistência e a verossimilhança das alegações. Essa dinâmica fortalece o contraditório e assegura a efetiva paridade de armas.

No processo trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho atribui ao juiz papel central na instrução. O artigo 820 dispõe que “as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento das partes, seus representantes ou advogados”. Já o artigo 848, estabelece que, encerrada a defesa, inicia-se a fase de instrução, “podendo o presidente, de ofício ou a requerimento de juiz substituto, interrogar os litigantes”. Nota-se, portanto, que o art. 820 impõe um dever de inquirição, enquanto o art. 848 sugere uma faculdade. Essa tensão normativa será explorada ao longo do trabalho.

Concentrar integralmente no magistrado o poder de determinar a oitiva das partes gera riscos significativos à estrutura democrática do processo. Essa lógica pode relegar a advocacia a papel secundário, como se a busca pela verdade pudesse ser condicionada à conveniência judicial. A ausência de espaço efetivo para a parte requerer a oitiva representa não apenas esvaziamento da função técnica do advogado, mas também potencial restrição ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

O Código de Processo Civil de 2015, em sentido diverso, prevê no art. 385 que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de confissão ficta em caso de ausência injustificada. Essa previsão equilibra a relação processual, reforçando o protagonismo das partes e evitando que a busca da verdade fique submetida a decisão unilateral do juiz.

O presente artigo examina criticamente essa tensão entre a faculdade judicial consagrada no art. 848 da CLT e a prerrogativa da parte, prevista no CPC/2015 e na Constituição. A análise também abrange a oscilação jurisprudencial do TST — ora admitindo o indeferimento sem cerceamento de defesa, ora reconhecendo nulidade diante de prejuízo concreto — e o papel pacificador esperado do IRR Tema 111.

Em última análise, busca-se demonstrar que o depoimento pessoal não é mero formalismo, mas um pilar da instrução probatória. Submetê-lo à conveniência judicial pode significar erosão silenciosa de garantias constitucionais, enquanto reconhecê-lo como direito da parte preserva a legitimidade do processo e a efetividade do Estado Democrático de Direito.

2. Marco legal e histórico

A análise do depoimento pessoal no processo do trabalho exige um olhar que una passado e presente. A legislação trabalhista, construída em um contexto histórico específico, carrega dispositivos que hoje soam anacrônicos. Por outro lado, o Código de Processo Civil de 2015 e a Constituição de 1988 introduzem diretrizes, que ampliam a participação das partes e reforçam as garantias fundamentais. O resultado é um quadro de tensões normativas que só pode ser compreendido a partir de uma leitura integrada.

2.1 O art. 820 da CLT e a centralidade da inquirição

O art. 820 da CLT estabelece que “as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento das partes, seus representantes ou advogados”. O verbo “serão” não deixa espaço para dúvidas: trata-se de dever processual, não de faculdade. A inquirição de partes e testemunhas é, portanto, ato obrigatório e estruturante da audiência trabalhista.

Esse dispositivo revela a essência oral e dialógica do processo do trabalho. Mais do que simples formalidade, a inquirição garante que versões sejam confrontadas, que narrativas sejam testadas sob contraditório e que o juiz tenha acesso direto à fonte primária de informação: as próprias partes. Trata-se de manifestação clara da busca pela verdade real, princípio que orienta a Justiça do Trabalho desde sua origem.

2.2 O art. 848 da CLT e o interrogatório judicial

Já o art. 848 da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.022/1995, dispõe que “terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes”. No texto, a palavra “podendo” sugere um caráter facultativo, em contraste direto com o art. 820.

Contudo, é necessário destacar que o texto do artigo 848 da CLT data do ano de 1995, portanto, ele nasceu em um contexto institucional marcado pela presença dos juízes classistas, representantes de empregados e empregadores que integravam as antigas Juntas de Conciliação e Julgamento. Eram eles, em nome das partes, que tinham o direito de requerer o interrogatório. Com a extinção dessa representação pela Emenda Constitucional nº 24/1999, a redação permaneceu desatualizada, gerando a falsa impressão de que a iniciativa seria hoje exclusiva do magistrado togado.

A leitura sistemática impõe outra conclusão: se os juízes classistas eram a voz institucional das partes, após sua extinção esse direito de requerer o interrogatório naturalmente se transfere para os advogados, representantes técnicos dos litigantes. Reduzir o art. 848 a uma faculdade exclusiva do juiz significa ignorar sua história, o contexto em que ele foi criado e, consequentemente, esvaziar garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa.

2.3 O art. 385 do CPC/2015: um contraponto necessário

O CPC de 2015 reforça o papel ativo da parte na produção da prova. Seu art. 385 estabelece que cabe à parte requerer o depoimento pessoal do adversário, sob pena de confissão caso não compareça ou se recuse a depor. Ao mesmo tempo, preserva-se a iniciativa do juiz de determinar o ato de ofício, unificando em um só dispositivo as duas modalidades antes separadas.

Esse modelo equilibra os polos processuais: reconhece o direito do advogado de provocar a oitiva e assegura ao juiz o poder de complementar a instrução. A mensagem subjacente é clara: o depoimento pessoal não pode ser reduzido a capricho judicial, pois constitui direito probatório essencial cuja finalidade é a obtenção da confissão, além de servir de parâmetro para confrontação com os depoimentos das testemunhas.

2.4 Conteúdo constitucional: ampla defesa, contraditório e papel do advogado

Por fim, a Constituição de 1988 projeta sobre esse debate suas garantias fundantes. O art. 5º, LV, consagra o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O art. 133 eleva a advocacia à condição de função essencial à Justiça.

Sob essa ótica, qualquer interpretação que restrinja o depoimento pessoal à iniciativa exclusiva do juiz afronta diretamente a ordem constitucional. Negar à parte o direito de requerer a oitiva significa enfraquecer tanto o contraditório quanto a dignidade da advocacia.

2.5 Análise comparativa: depoimento pessoal e interrogatório

A comparação entre CPC e CLT evidencia a divergência estrutural: no CPC, o depoimento pessoal é instrumento da parte para buscar a confissão. Enquanto na CLT, o interrogatório surge historicamente como ato facultativo, ligado ao modelo classista, mas que precisa ser confrontado com o artigo 820 que estabelece o dever de inquirição de partes e testemunhas, prevendo a reinquirição a requerimento das partes ou de seus advogados.

Embora hoje ambos convivam sob a mesma rubrica de “depoimento pessoal”, a distinção teleológica permanece: um é direito da parte (depoimento pessoal); o outro (interrogatório), poder instrutório do juiz. Confundi-los é esvaziar direitos e distorcer a lógica do processo.

3. A importância probatória do depoimento pessoal e o papel do advogado

O depoimento pessoal, no processo do trabalho, ocupa posição de destaque entre os meios de prova. Seu valor não se resume à possibilidade de obter confissão, mas se projeta em algo mais profundo: a oportunidade de submeter as versões das partes ao crivo direto do contraditório, cotejando-as com testemunhos e documentos já produzidos.

3.1 Função probatória além da confissão

Reduzir o depoimento pessoal à busca da confissão seria uma visão empobrecida de sua função. Ao depor, a parte não apenas confirma ou nega fatos, mas expõe a coerência de sua narrativa, sua postura diante de questionamentos e a firmeza de suas alegações. O juiz, nesse ato, não se limita a registrar palavras: observa reações, avalia consistência e confronta versões.

Exemplo elucidativo pode ser extraído da prática cotidiana: imagine um reclamante que alega ter entregado um atestado médico no dia anterior à dispensa, dizendo que, por isso, não poderia ser desligado, enquanto a empresa nega o recebimento. A questão central é objetiva — houve ou não a entrega? O depoimento pessoal permite questionar diretamente o autor: a quem foi entregue o documento? em que horário? havia alguém presente? Essas respostas, cotejadas com testemunhos, podem ser decisivas para a formação da convicção judicial.

É essa dimensão dialógica que torna o depoimento pessoal tão valioso: ele não é mera formalidade, mas instrumento de aproximação da decisão judicial com a realidade dos fatos.

3.2 Riscos da centralização judicial

Tratar o depoimento pessoal como ato exclusivamente submetido à conveniência do magistrado é reduzir sua relevância e enfraquecer a paridade processual. Se a oitiva depende unicamente da iniciativa judicial, corre-se o risco de esvaziar o contraditório, privando a parte de um instrumento fundamental de defesa.

Essa centralização gera um desequilíbrio perigoso: de um lado, um juiz que decide se vale ou não a pena ouvir a parte; de outro, uma advocacia que, sem poder requerer a oitiva de forma efetiva, vê sua função técnica diminuída. A consequência é clara: a verdade real deixa de ser construída a partir da interação entre todos os sujeitos processuais e passa a ser condicionada à avaliação unilateral do magistrado, relegando a figura do advogado a mero coadjuvante ao invés de protagonista na produção da prova que interessa ao seu cliente.

3.3 O papel estratégico da advocacia

Necessário se faz, destacar que o artigo 133 da Constituição Federal reconhece a advocacia como função essencial à justiça. Portanto, o papel do advogado ganha centralidade. Desse modo, negar ao advogado o direito de requerer o depoimento pessoal é esvaziar essa função e reduzir a sua participação à condição de mero expectador do ato processual.

Mais do que isso: o depoimento pessoal é instrumento estratégico que deve ser manejado pela advocacia com técnica e prudência. É por meio dele que se pode expor contradições, explorar lacunas da narrativa adversa e provocar confissões parciais que influenciem diretamente o resultado do processo.

Portanto, o depoimento pessoal deve ser compreendido como espaço de protagonismo técnico do advogado — e não como faculdade discricionária do juiz. Reconhecê-lo assim é preservar não apenas o direito da parte, mas também a própria legitimidade do processo trabalhista.

4. Jurisprudência do TST: confrontação e IRR Tema 111

A jurisprudência trabalhista revela o quanto o depoimento pessoal, embora previsto em lei, é alvo de leituras divergentes pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O ponto central de tensão é simples, mas crucial: a negativa de oitiva, quando regularmente requerida, configura cerceamento de defesa?

Enquanto parte da jurisprudência afirma que a decisão cabe ao juiz, outra reconhece nulidade quando demonstrado prejuízo à parte. Esse movimento pendular afeta diretamente a prática da advocacia e a previsibilidade das audiências.

4.1 Oscilações jurisprudenciais

Há precedentes que reforçam a natureza discricionária do depoimento pessoal no processo do trabalho. Para essa linha, a oitiva seria mera faculdade do juiz, que pode indeferi-la com base no art. 848 da CLT, desde que fundamente sua decisão.

Exemplo disso é o julgado abaixo, em que a SDI-1 do TST reconheceu a prerrogativa judicial de indeferir o depoimento, afastando a alegação de cerceamento de defesa:

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual “terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes”. Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art . 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.

(TST – E-RRAg: 00017111520175060014, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/05/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 08/11/2024)

Por outro lado, existe robusta jurisprudência em sentido contrário, que reconhece nulidade quando o indeferimento impede a parte de produzir prova essencial. Nesse entendimento, negar a oitiva sem justificativa configura cerceamento de defesa, especialmente em temas em que o depoimento poderia ser decisivo para o deslinde da controvérsia.

Exemplo disso está nos julgados a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional aventada, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC/2015, por cogitar, no mérito do recurso de revista, possível decisão favorável ao recorrente, em relação aos aspectos que não foram apreciados pelo Regional. Agravo de instrumento fornecido. INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ANALISADO ANTES DOS DEMAIS TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECORRÊNCIA DA PRESENÇA DE MATÉRIA PREJUDICIAL. RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. RENOVAÇÃO DE PROTESTOS NAS RAZÕES FINAIS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO CONFIGURADO. O Tribunal Regional entendeu que, apesar dos protestos da reclamada em audiência quanto ao indeferimento do depoimento do reclamante, a nulidade por cerceamento de defesa não foi trazida nas razões finais da reclamada, motivo pelo qual o Tribunal considerou preclusa a alegação em recurso ordinário. Entretanto, nos termos do artigo 795 da CLT, tem-se que a parte deve argumentar a nulidade na primeira vez em que tiver oportunidade de falar, seja em audiência, seja nos autos, não tendo exigência legal para que os protestos sejam renovados nas razões finais. Precedentes. Quanto à oitiva do reclamante, importante ressaltar que o reclamado tinha o direito constitucional e legalmente assegurado de tentar obter a confissão do reclamante no seu depoimento pessoal. Conforme é consabido, o artigo 769 da CLT prevê que as normas e os institutos do direito processual comum serão subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho nos casos omissos e se com estes últimos forem cumpridos. Assim, embora o artigo 848 da CLT preveja o interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz do trabalho, isso, por si só, não impede a incidência fiscal do CPC, que prevê o depoimento pessoal das partes como um dos meios de posições à disposição daquelas para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do julgador – e que, por isso mesmo, pode ser por elas exigidas quando o juiz não o determinar de ofício (artigo 343, caput, do CPC/2015). Em consequência, qualquer dos litigantes trabalhistas tem o direito de tentar obter a confissão da parte em relação ao respeito dos fatos objeto da controvérsia por meio de seu depoimento pessoal, até que não seja necessária a produção de testemunhal a esse respeito (CPC/2015, artigos 334, inciso II, e 400, inciso I). O referido depoimento, pois, não pode ser indeferido sem fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois de proferida. Se, nos feitos trabalhistas, as partes rotineiramente são intimadas a comparecer ao encontro da audiência para depor sob a expressa combinação de confissão ficta,o entendimento de que não seria direito da parte requerer o depoimento pessoal da parte implicaria também que a aplicação, ou não, aquela sanção processual à parte injustificadamente ausente ficasse a cada caso a sorteios exclusivos do julgador, em manifesta contrariedade ao entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 74 do TST. Desse modo, o indeferimento da oitiva do depoimento pessoal da parte reclamante, sem justificativa, inquina de nulidade a sentença, por cerceamento do direito do reclamado de prova, verificando-se o prejuízo por ele apoiado na circunstância de ter sido impedido de produzir prova oral por meio da qual pretende demonstrar a veracidade de suas reclamações. Precedentes. Recurso de revista conhecida e fornecida. Prejudicado o exame dos demais temas trazidos nas razões de agravo de instrumento (TST – ARR: 1001184-34.2017.5.02.0054, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/10/2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE CONFIGURADA. Desse modo, o Regional, ao considerar desnecessária a oitiva do depoimento pessoal da parte reclamante, sem justificativa, inquina de nulidade a sentença por cerceamento do direito do reclamado de produzir prova, verificando-se o prejuízo por ele suportado na circunstância de ter sido impedido de produzir prova oral por meio da qual pretendia demonstrar a veracidade de suas alegações. Caracterizado potencial violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE CONFIGURADA. Discute-se, no caso, se a dispensa de oitiva do depoimento pessoal da parte contrária configura cerceamento do direito de defesa. Importante salientar que o reclamado tinha o direito constitucional e legalmente assegurado de tentar obter a confissão do reclamante no seu depoimento pessoal. Conforme é consabido, o artigo 769 da CLT prevê que as normas e os institutos do direito processual comum serão subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho nos casos omissos e se com este último forem compatíveis. Assim, embora o artigo 848 da CLT preveja o interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz do trabalho, isso, por si só, não impede a incidência subsidiária do CPC, que prevê o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova postos à disposição dessas para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do julgador – e que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício (artigo 343, caput, do CPC/2015). Em consequência, qualquer dos litigantes trabalhistas tem o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos objeto da controvérsia por meio de seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a esse respeito (CPC/2015, artigos 334, inciso II, e 400, inciso I). O referido depoimento, pois, não pode ser indeferido sem fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida. Se, nos feitos trabalhistas, as partes rotineiramente são intimadas a comparecer ao prosseguimento da audiência para depor sob a expressa cominação de confissão ficta, o entendimento de que não seria direito da parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária acarretaria também que a aplicação, ou não, daquela sanção processual à parte injustificadamente ausente ficasse a cada caso a critério exclusivo do julgador, em manifesta contrariedade ao entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 74 do TST . Desse modo, o Regional, ao considerar desnecessária a oitiva do depoimento pessoal da parte reclamante, sem justificativa, inquina de nulidade a sentença, por cerceamento do direito do reclamado de produzir prova, verificando-se o prejuízo por ele suportado na circunstância de ter sido impedido de produzir prova oral por meio da qual pretendia demonstrar a veracidade de suas alegações. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante.

(TST – RR: 00002436920205060221, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 10/08/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/08/2022)

Esse embate revela uma jurisprudência em constante oscilação, que ora privilegia a prerrogativa judicial, ora assegura o protagonismo das partes e de seus advogados.

4.2 O IRR Tema 111 e a perspectiva de pacificação

Diante dessa instabilidade, o TST afetou o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) – Tema 111, com o objetivo de uniformizar o entendimento. A questão submetida é clara: o indeferimento do depoimento pessoal, quando regularmente requerido, caracteriza cerceamento de defesa em qualquer hipótese ou apenas quando demonstrado prejuízo?

O julgamento desse tema tende a ser decisivo para: fixar parâmetros objetivos de aplicação do art. 848 da CLT; definir a interação entre CLT, CPC e Constituição; reduzir a insegurança jurídica que afeta a prática cotidiana da advocacia trabalhista. Contudo, compete à classe advocatícia acompanhar de perto e influenciar para que o resultado retire o protagonismo judicial na produção das provas e o devolva às partes e seus advogados.

4.3 O critério do prejuízo concreto

Ainda que o TST venha consolidando a exigência de comprovação de prejuízo concreto para reconhecer a nulidade processual, esse critério deve ser manejado com cautela. Se levado ao extremo, pode transformar-se em obstáculo quase intransponível, já que exigir da parte que antecipe o que seria dito no depoimento pessoal é negar, na prática, a razão de ser da prova.

Mais adequado, em termos constitucionais, é compreender que o indeferimento da oitiva, quando regularmente requerido e pertinente, presume-se prejudicial, salvo em situações de manifesta inutilidade ou abuso. Essa visão, além de fortalecer a advocacia, reforça o contraditório e preserva a legitimidade do processo.

5. Doutrina e reflexões críticas

A doutrina processual contemporânea tem atribuído ao depoimento pessoal uma dimensão que vai além de sua função tradicional de instrumento para obtenção da confissão. Em vez de ser visto como ato meramente acessório, diversos autores reconhecem sua relevância para a formação do convencimento judicial, para a preservação do contraditório e para a efetividade das garantias constitucionais.

5.1 A função dialógica da prova

Para Cândido Rangel Dinamarco, a prova não deve ser concebida apenas como instrumento de reconstrução da verdade, mas como elemento que integra o próprio exercício do contraditório, permitindo às partes intervir ativamente na formação da decisão judicial (DINAMARCO, 2018). Nesse sentido, o depoimento pessoal exerce uma função dialógica, pois possibilita o confronto direto entre versões, submetendo-se ao crivo do juiz e ao cotejo com os demais elementos de convicção.

Essa concepção evidencia que a concentração da decisão acerca da oitiva exclusivamente nas mãos do magistrado pode enfraquecer o caráter participativo do processo, esvaziando a dimensão dialética que confere legitimidade à decisão jurisdicional.

5.2 O risco da redução à conveniência judicial

Luís Guilherme Marinoni alerta que o processo não pode ser reduzido a um modelo de gestão judicial em que a discricionariedade do magistrado se sobreponha às garantias fundamentais das partes. O indeferimento sistemático da oitiva, sob o argumento de desnecessidade, compromete a paridade de armas e enfraquece o contraditório, em afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2019).

Na mesma linha, Fredie Didier Jr. observa que o CPC/2015 reforçou a lógica da cooperação processual, atribuindo às partes maior protagonismo na construção da prova, em busca de equilíbrio entre juiz e advogados (DIDIER JR., 2021). Essa diretriz deve orientar também o processo do trabalho, pela aplicação subsidiária do CPC (art. 769 da CLT).

Mauro Schiavi, por sua vez, defende que a CLT, ao tratar do interrogatório das partes no artigo 848, não disciplinou o depoimento pessoal, o que caracteriza omissão a ser suprida pela aplicação subsidiária do CPC. Para ele, a oitiva é ato fundamental, seja de ofício pelo juiz, seja a requerimento da parte contrária, pois apenas os litigantes podem esclarecer fatos essenciais e confessar circunstâncias relevantes (SCHIAVI, 2016, p. 733).

Na mesma direção, o saudoso magistrado e jurista Valentin Carrionsustenta que a dispensa do depoimento pessoal, em nome da celeridade, constitui grave equívoco, já que a oitiva simplifica a instrução e pode até substituir a necessidade de testemunhas. Para ele, o indeferimento da oitiva representa verdadeiro cerceamento de defesa, pois o depoimento das partes é a fonte mais direta de informação e convicção (CARRION, 2005, p. 691).

5.3 Advocacia como função essencial à justiça

Outro ponto central é o papel constitucional da advocacia. O artigo 133 da Constituição reconhece o advogado como função essencial à administração da justiça. Assim, restringir o depoimento pessoal à iniciativa exclusiva do juiz significa esvaziar o espaço técnico da advocacia, relegando-a a um papel secundário na instrução.

Mauro Schiavi acrescenta que o depoimento pessoal está intimamente ligado ao princípio da lealdade processual, pois a postura ética das partes durante a oitiva influencia diretamente a avaliação judicial da prova. Muitas vezes, afirma o autor, as versões apresentadas em juízo contradizem as alegações iniciais, prejudicando toda a atividade probatória (SCHIAVI, 2016, p. 686).

De forma convergente, Luís Roberto Barroso defende que os direitos fundamentais devem ser interpretados de maneira expansiva, buscando assegurar sua máxima efetividade. Limitar o requerimento do depoimento pessoal significa, portanto, restringir a plena realização do contraditório e da ampla defesa (BARROSO, 2021).

5.4 Reflexão crítica

A leitura integrada da doutrina processual e trabalhista conduz a uma conclusão inequívoca: o depoimento pessoal não é um ritual supérfluo, mas sim um pilar da instrução probatória. Ao permitir o confronto direto de versões, o instituto fortalece o contraditório, legitima a decisão judicial e preserva a dignidade da advocacia.

O desafio reside em compatibilizar a direção judicial, necessária para a racionalidade procedimental, com a participação efetiva das partes na produção probatória. A solução não está em conceder poder absoluto a juiz ou advogados, mas em promover um modelo de colaboração que assegure equilíbrio, legitimidade e efetividade ao processo.

6. Recomendações práticas e cautelas estratégicas

A análise normativa, jurisprudencial e doutrinária acerca do depoimento pessoal evidencia que sua efetividade depende, em grande medida, da forma como advogados e magistrados manejam o instituto. Para que ele cumpra sua função de instrumento de busca da verdade real e garantia do contraditório, algumas recomendações práticas podem ser apontadas.

6.1 Para a advocacia: atuação estratégica

O advogado deve compreender o depoimento pessoal não como ato periférico, mas como estratégia central de instrução probatória. Assim, recomenda-se:

  1. Requerimento expresso: formular o pedido de depoimento pessoal da parte contrária de maneira clara, fundamentando-o não apenas na legislação (art. 385 do CPC e art. 820 da CLT), mas também na garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório.
  2. Registro em ata: insistir, quando houver negativa judicial, na consignação do indeferimento em ata, para fins de eventual recurso por cerceamento de defesa.
  3. Demonstração do prejuízo: em caso de indeferimento, argumentar de forma concreta sobre o impacto na defesa, demonstrando quais pontos controvertidos poderiam ser esclarecidos pela oitiva da parte.

6.2 Para a magistratura: racionalidade sem supressão de garantias

Ao magistrado cabe exercer a direção do processo de forma equilibrada, buscando eficiência sem sacrificar garantias constitucionais. Nesse sentido, sugere-se:

  1. Análise contextual: é fundamental avaliar se o depoimento pessoal pode, de fato, contribuir para a elucidação de fatos controvertidos, especialmente quando não há prova documental robusta. Mais importante ainda: jamais se deve indeferir o depoimento pretendido se a convicção prévia for de julgar desfavoravelmente ao requerente.
  2. Fundamentação adequada: em caso de indeferimento, apresentar fundamentação suficiente, que vá além da mera alegação de “desnecessidade”, em respeito ao dever constitucional de motivação das decisões (art. 93, IX, CF).
  3. Valorização do contraditório: compreender que a oitiva das partes, quando requerida, não é simples formalidade, mas ato que viabiliza a efetiva participação das partes no processo.
  4. Diálogo processual: estimular que os advogados formulem seus requerimentos de forma fundamentada e dialogar sobre a pertinência da prova, reforçando a lógica cooperativa do processo.

6.3 Equilíbrio entre eficiência e garantias

As recomendações evidenciam que o caminho adequado não está na adoção de uma postura maximalista, que transforme o depoimento pessoal em ato obrigatório em todos os processos, nem minimalista, que o relegue a mera faculdade do juiz. O equilíbrio está em reconhecer a oitiva como um direito da parte — passível de ser relativizado apenas quando manifestamente inútil ou protelatório —, garantindo-se sempre a preservação do contraditório.

7. Conclusão

O exame do depoimento pessoal no processo do trabalho demonstra que esse instituto está longe de ser mero detalhe procedimental. Ao contrário, constitui instrumento vital da instrução probatória, capaz de aproximar o juiz da realidade dos fatos, seja pela possibilidade de obtenção da confissão, seja pelo confronto entre versões narradas pelas partes e testemunhos apresentados.

A análise normativa revelou a existência de uma tensão estrutural. De um lado, a CLT, em especial os artigos 820 e 848, confere ao magistrado papel central na condução da audiência, permitindo que o interrogatório das partes seja tratado como faculdade judicial. De outro, o CPC/2015, em harmonia com a Constituição Federal, reconhece à parte a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal da parte contrária, fortalecendo sua participação ativa na produção da prova e reforçando o contraditório e a ampla defesa.

No campo jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho tem oscilado entre dois entendimentos: admitir o indeferimento da oitiva sem cerceamento de defesa, sob o argumento da discricionariedade judicial, ou reconhecer a nulidade processual quando demonstrado prejuízo concreto. O IRR Tema 111 surge, nesse cenário, como oportunidade de pacificação, devendo fixar balizas que equilibrem a direção judicial com o direito das partes.

A doutrina majoritária aponta para a necessidade de valorizar o depoimento pessoal como expressão do contraditório e da função dialógica da prova. Ao mesmo tempo, alerta para o risco de reduzir esse ato à conveniência judicial, o que comprometeria a dignidade da advocacia e a legitimidade do processo.

Diante desse quadro, conclui-se que a melhor interpretação é aquela que compatibiliza eficiência e garantias fundamentais. O depoimento pessoal deve ser reconhecido como direito da parte, cuja realização somente pode ser afastada diante de inutilidade manifesta ou abuso, devidamente fundamentados pelo juiz. Essa postura assegura que a busca pela verdade real não se converta em instrumento de restrição, mas em espaço efetivo de participação e equilíbrio entre os sujeitos processuais.

Em termos práticos, a advocacia deve incorporar o depoimento pessoal como estratégia de prova, formulando pedidos fundamentados e demonstrando pertinência. Já a magistratura, por sua vez, deve exercer sua função de direção do processo sem perder de vista que a cooperação e o contraditório não são meras formalidades, mas garantias constitucionais inafastáveis.

Assim, o depoimento pessoal no processo do trabalho não pode ser reduzido a ritual. Ele é, antes, pilar da justiça processual, e sua adequada compreensão constitui condição indispensável para preservar a legitimidade do processo e a plena efetividade do Estado Democrático de Direito.

REFERENCIAS

Doutrina

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DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20. ed. Salvador: JusPodivm, 2021. v. 1.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2018. v. 1.

MARINONI, Luís Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: teoria geral do processo. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. v. 1.

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Legislação

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BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 mar. 2015.

Jurisprudência

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo em recurso de embargos em recurso de revista com agravo. Indeferimento do depoimento pessoal do reclamante. Cerceamento de defesa da reclamada. Inexistência. E-RRAg: 0001711-15.2017.5.06.0014, Rel. Min. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, julgado em 16 maio 2024, publicado em 08 nov. 2024.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento. Cerceamento do direito de defesa. Indeferimento de oitiva do depoimento pessoal do autor. Nulidade configurada. RR: 0002436-92.2020.5.06.0221, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, julgado em 10 ago. 2022, publicado em 19 ago. 2022.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Cerceamento do direito de defesa. Indeferimento de oitiva do depoimento pessoal do autor. Nulidade configurada. ARR: 1001184-34.2017.5.02.0054, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, julgado em 11 mar. 2023, publicado em 11 out. 2023.
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Advogado sócio da Habib Advocacia, professor, mestre, escritor, palestrante